Justiça da Paraíba suspende eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Branca

Redação
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A Justiça paraibana atendeu ao pedido de tutela provisória de urgência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou a suspensão dos efeitos da eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Branca relativa ao segundo biênio (2027/2028), inclusive quanto à posse dos eleitos decorrente dela. O juiz Odilson de Moraes, que assina a decisão, considerou o pleito, realizado em 9 de janeiro de 2026, incompatível com as balizas constitucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Entenda o caso

Na ação (ACP nº 0800585-03.2026.8.15.0911), o promotor de Justiça de Serra Branca, Ailton Nunes Melo Filho, pediu a declaração da nulidade absoluta  da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Serra Branca, por vício insanável de legalidade (ofensa à Lei Orgânica Municipal) e inconstitucionalidade; e a determinação da realização de nova eleição no momento autorizado pela ordem jurídica (no último ano do biênio, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e os parâmetros do STF).

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Segundo relata o promotor, a eleição ocorreu aproximadamente um ano antes do período legal, configurando flagrante ilegalidade por contrariar o texto expresso da Lei Orgânica do Município de Serra Branca, que determina que a eleição para renovação da mesa diretora deve se realizar no último ano do biênio.

Ainda conforme a ação, o MPPB chegou a expedir recomendação para a imediata anulação de todos os atos referentes ao pleito antecipado, mas a Câmara Municipal recusou-se a anular o ato. A defesa do Legislativo tentou justificar a medida invocando um suposto precedente ocorrido na Câmara Municipal de São João do Cariri.  O promotor Ailton Nunes explica que a Lei Orgânica de São João do Cariri, diferentemente da lei de Serra Branca, possui previsão expressa autorizando a eleição em qualquer momento do primeiro biênio. “Esgotadas as vias extrajudiciais para a adequação voluntária à ordem jurídica, não restou alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação”, destaca o promotor.
Além da ilegalidade local, de acordo com a ação, a eleição antecipada ofende frontalmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que as eleições internas para as mesas diretoras devem ocorrer em momento razoável e contemporâneo ao início do mandato.

A decisão

O magistrado fundamentou a decisão favorável ao MPPB no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 7.350/TO e n.º 7.733. Segundo a Suprema Corte, a autonomia das Casas Legislativas para a escolha de seus órgãos diretivos deve observar o princípio da contemporaneidade entre o pleito e o exercício do mandato, fixando o mês de outubro do ano anterior ao início do período diretivo como marco temporal mínimo objetivo.

Para a Justiça paraibana, embora a data do pleito anulado estivesse respaldada pela literalidade do artigo 17, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Serra Branca, a realização da eleição em janeiro de 2026 antecipou em cerca de nove meses a baliza estipulada pelo STF, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da medida liminar.

Ainda de acordo com o juiz Odilson de Moraes, a decisão não interfere na autonomia do Poder Legislativo de Serra Branca, já que, com o início do mês de outubro de 2026, a Casa Legislativa encontra-se autorizada a realizar nova eleição para a escolha da Mesa Diretora do biênio 2027/2028, desde que atenda as disposições da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e o limite temporal fixado pela jurisprudência constitucional.

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