STF reafirma correção do FGTS pela inflação e proíbe aplicação retroativa

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação, medido pelo IPCA. A decisão estabelece que a fórmula legal de remuneração — Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% ao ano e distribuição de lucros — é constitucional, desde que o resultado final garanta a reposição inflacionária.

A Corte também definiu que a nova sistemática não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, não haverá revisão de valores referentes a depósitos feitos antes da decisão.

O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444), em sessão do Plenário Virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.

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O recurso foi apresentado por um trabalhador contra decisão da Justiça Federal na Paraíba que negou a substituição da TR por um índice inflacionário mais favorável e o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.

Relator do caso, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia possui grande impacto social, atingindo trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS. Segundo dados do sistema DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 176 mil processos sobre o tema tramitam no país.

No mérito, o ministro entendeu que a Justiça Federal aplicou corretamente o entendimento já firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que validou o modelo de correção das contas do fundo desde que assegurada a reposição da inflação.

Fachin também ressaltou que a substituição isolada da TR pelo IPCA não é viável, pois desconsidera a dupla finalidade do FGTS: funcionar como poupança do trabalhador e, ao mesmo tempo, financiar políticas públicas de interesse social, como habitação e infraestrutura.

Ao afastar a retroatividade, o STF considerou a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do FGTS, a estabilidade dos contratos e a previsibilidade dos investimentos realizados com recursos do fundo.

A tese estabelecida pela Corte determina que é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que o órgão gestor assegure, no mínimo, correção equivalente ao índice oficial de inflação, sendo vedada qualquer aplicação retroativa da nova regra.

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