STF rejeita ação contra renovação automática da CNH por falta de legitimidade

Ministro Flávio Dino entendeu que entidade autora não atende aos requisitos para propor ação no controle concentrado

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas que não tenham registrado multas de trânsito nos 12 meses anteriores ao vencimento do documento.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025. A norma dispensa os condutores inscritos no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização dos exames médicos e psicológicos exigidos para a renovação da CNH.

Na decisão, o ministro Flávio Dino concluiu que a Abrapsit não possui legitimidade para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF. Segundo o relator, a entidade não comprova abrangência nacional nem representa uma categoria homogênea, requisitos indispensáveis para que uma entidade de classe possa propor esse tipo de ação.

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Dino explicou que a qualificação como entidade de classe pressupõe a defesa de interesses de uma categoria específica e uniforme. No entanto, a Abrapsit reúne grupos considerados heterogêneos, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e associações civis com finalidades institucionais distintas.

Quanto à abrangência nacional, o ministro ressaltou que a mera dispersão geográfica de associados pelo país não é suficiente. Conforme a jurisprudência do STF, é necessária a comprovação de atuação concreta e efetiva da entidade em pelo menos nove estados da Federação, o que não foi demonstrado nos autos.

Com isso, a ADI 7924 foi rejeitada sem que o Supremo analisasse o conteúdo da Medida Provisória questionada.

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