A Justiça da Paraíba deferiu liminar requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou a suspensão imediata da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bananeiras para o biênio 2027-2028, especificamente no que se refere à recondução do vereador José Marcelo Bezerra da Silva ao cargo de presidente, ficando impedida a sua posse.
A decisão atende a pedido formulado pelo 1º promotor de Justiça de Bananeiras, Erik Bethoven de Lira Alves, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800031-36.2026.8.15.0081.
De acordo com o MPPB, José Marcelo Bezerra da Silva exerce a presidência da Casa Legislativa desde o biênio 2023-2024, tendo sido eleito originalmente em 1º de janeiro de 2021. Em nova eleição realizada em 1º de janeiro de 2025, o parlamentar foi reconduzido para o biênio 2025-2026 e, no mesmo ato, eleito antecipadamente para o biênio 2027-2028.
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Para o Ministério Público, a situação caracteriza uma terceira recondução consecutiva ao mesmo cargo na Mesa Diretora, o que viola o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação aponta que a antecipação da eleição do biênio 2027-2028 configura uma tentativa de burla ao princípio republicano da alternância de poder e à vedação da perpetuação em cargos diretivos.
O MPPB também rebate o argumento da defesa de que o mandato do biênio 2023-2024 não deveria ser computado por ser anterior ao marco temporal fixado pelo STF, em 7 de janeiro de 2021. Segundo o órgão, o mandato foi exercido integralmente sob a vigência da nova interpretação constitucional, devendo, portanto, ser considerado.
Decisão judicial
Na decisão, o juiz Jailson Suassuna ressaltou que o STF definiu que as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021 não seriam consideradas para fins de inelegibilidade, salvo nos casos em que fique configurada a antecipação fraudulenta das eleições como forma de burlar a decisão da Corte.
“O STF sinalizou que, para fins de inelegibilidade, devem ser consideradas as composições dos biênios 2021-2022 e posteriores, independentemente da data exata da primeira eleição em janeiro de 2021. Permitir uma terceira reeleição com base nesse argumento seria destoante dos parâmetros fixados”, destacou o magistrado.
Ainda conforme a decisão, a eleição realizada em 1º de janeiro de 2025 para o biênio 2027-2028 representa clara afronta à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. O juiz ressaltou que o Supremo entende que as eleições para a Mesa Diretora devem ocorrer em data próxima ao início do respectivo mandato.
“A antecipação excessiva viola o princípio democrático e da contemporaneidade, pois impede que a composição da Mesa reflita a vontade política atual dos parlamentares, além de ferir o princípio republicano e da alternância de poder, ao buscar a perpetuação de um mesmo grupo no comando da Casa Legislativa”, pontua a liminar.
Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, a ser aplicada pessoalmente ao gestor responsável, limitada inicialmente ao valor de R$ 100 mil, sem prejuízo de outras sanções, incluindo responsabilização por ato atentatório à dignidade da Justiça e eventual improbidade administrativa.